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Se restar devidamente provado que o hospital falhou no serviço ao qual se
propôs, ou seja, zelar pela incolumidade da paciente que estava sob seus
cuidados e que não foi devidamente atendida, o agente público tem o dever de
indenizar a parte lesada por sua conduta. Esse é o entendimento da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento ao
recurso interposto pelo município de Várzea Grande e manteve decisão de Primeira
Instância que determinou que o município pague R$ 50 mil a um casal pela morte
de seu bebê recém-nascido. O parto só foi realizado quase 35 horas depois de a
gestante ter entrado no hospital.
A gestante deu entrada no Hospital Municipal de Várzea Grande no dia 7 de
outubro de 2001, às 23h55min, com o diagnóstico de trabalho de parto. Contudo,
foi internada no dia seguinte e só foi submetida a cesariana no dia 9 de
outubro, às 10h25. Em Primeira Instância, a sentença foi proferida pelo Juízo da
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, nos autos
de uma ação de reparação de danos. O município também foi condenado ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil.
O município alegou no recurso (Reexame Necessário de Sentença Cumulado com
Recurso de Apelação Cível nº. 70536/2007) que a sentença deve ser reformada, uma
vez que em momento algum os pais demonstraram que o rompimento da bolsa ocorreu
no dia 7 de outubro e, portanto, não há que se falar que a então gestante se
encontrava em abandono total e que em decorrência disso o bebê veio a óbito.
Asseverou que houve, por parte da equipe médica, total zelo profissional e
empenho na realização do atendimento, não havendo, por parte do município,
qualquer tipo de negligência que possa ensejar má prestação do serviço público.
Aduziu ainda que os supostos transtornos ocorridos com a morte do bebê são
oriundos de um evento posterior ocorrido em outro hospital, e não do atendimento
feito no Hospital Municipal de Várzea Grande.
Contudo, de acordo com o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau Antônio
Horário da Silva Neto, houve descaso do hospital e, consequentemente, fica
confirmada a tese de responsabilidade civil para com a tragédia que se abateu
sobre os pais do bebê.
"Ao proferir sentença o juiz monocrático entendeu restar provada a conduta
omissiva, o resultado (morte) e o nexo causal, reconhecendo assim a
responsabilidade objetiva do Hospital Municipal de Várzea Grande e, por
conseqüência, do Município de Várzea Grande- MT com o ocorrido, o que entendo
ser perfeitamente plausível na espécie, pois as provas carreados aos autos nos
mostram de maneira cabal que o Apelante teve responsabilidade no fato danoso
causado aos Apelados", salientou o magistrado.
Segundo depoimento da médica que recepcionou a recém-nascida em um outro
hospital, já em Cuiabá, a criança chegou ao local com insuficiência respiratória
aguda, razão pela qual teve que ser colocada no respirador artificial. Ela disse
que "esta diagnose foi em decorrência da existência na criança de uma infecção
causada pelo tempo que passou na bolsa depois dela rompida; que a depoente
esclarece que em razão do trabalho de parto prolongado as dores sofridas pela
mãe refletiam em sofrimento para a criança".
"Estou convicto de que a atitude de descaso por parte do Hospital Municipal de
Várzea Grande foi preponderante para o resultado funesto ocorrido com a filha
dos apelados, estando assim devidamente delineada nos autos, a responsabilidade
do recorrente para com o acontecido, resultando na obrigação de reparar o dano
sofrido", destacou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges
(revisor) e Evandro Stábile (vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
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