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1.Introdução
A Constituição
Federal estabelece que a família é a base da sociedade e, portanto, possui
proteção especial da lei, assim, considerando que é cada vez maior o número de
pessoas que passam a viver juntos é importante conhecer um pouco as
conseqüências e reflexos dessa vida compartilhada, conhecida como união estável.
2. Requisitos
Como o próprio nome já diz a união estável se configura pela união de pessoas de
sexo opostos de modo estabilizado, assim considerado o relacionamento público e
duradouro, com o objetivo de constituir família. A nova legislação referente a
matéria não define o prazo mínimo para configuração da união estável, o que vai
variar de acordo com cada caso concreto.
3. Diferenças entre união
estável e concubinato
Os direitos ressalvados pela lei pertencem exclusivamente aos companheiros
quando decorrerem da união estável, não se admitindo, que tais direitos sejam
também aplicados aos concubinos, assim consideradas as relações não eventuais
entre o homem e a mulher que estejam impedidos de se casar, entre eles citamos:
(Pais e filhos; Irmãos; Sobrinhos e tios; as pessoas já casadas desde que
estejam separadas de fato ou separadas judicialmente, entre outras).
4. Do início da União estável
Diferente do casamento, para iniciar a união estável não é necessário nenhum ato
formal, basta a mera manifestação de vontade dos companheiros em estarem
compartilhando sua vida em comum, nesse caso estarão sujeitos ao regime da
comunhão parcial de bens, no qual os bens de cada companheiro adquiridos antes
do relacionamento, pertencem exclusivamente a ele, mas os bens adquiridos após o
relacionamento pertencerão a ambos, com exceção das doações e heranças.
Caso os companheiros assim desejem eles poderão estar escolhendo outro regime de
bens, desde que seja realizado por escrito antes do início da união estável.
5. O término da União estável
e suas conseqüências
A união estável pode ser extinta por três formas:
com a sua conversão em casamento;
pela dissolução dos companheiros;
pela morte;
A dissolução traz duas conseqüências:
a necessidade de dividir o patrimônio adquirido nesse período: a divisão do
patrimônio, também conhecido como partilha de bens, dependerá do regime adotado
pelos companheiros, conforme exposto no item anterior.
o pagamento de pensão ao companheiro necessitado: assim como ocorre no final de
um casamento é dever do companheiro que possui melhores condições financeiras,
devendo auxiliar o companheiro necessitado com o pagamento da pensão
alimentícia.
A dissolução pode ocorrer de duas formas: extrajudicial ou judicialmente, mas
sempre que se estipular o pagamento de pensão alimentícia, sugerimos que seja
feito judicialmente, para que se possibilite uma cobrança mais eficaz em caso de
atrasos no pagamento.
O rompimento da união estável pela morte, por sua vez, além da divisão do
patrimônio com os demais herdeiros deixados pelo falecido, gera ainda duas
conseqüências:
herança: o novo código civil inovou trazendo a possibilidade do companheiro
sobrevivente receber além da sua meação (metade dos bens onerosos adquiridos
durante o relacionamento caso o regime de bens adotado tenha sido o regime da
comunhão parcial de bens), uma parte adicional dos bens do companheiro falecido,
dividindo-os com seus herdeiros (descendentes, ascendentes, cunhados, tios ou
primos).
o recebimento mensal de pensão previdenciária caso o companheiro falecido fosse
contribuinte do regime geral da previdência social (INSS) ou ainda de regimes
especiais de aposentadoria.
6. Conclusão
É importante destacar que apesar de termos dito anteriormente que não existe
nenhuma formalidade especial para instituição da união estável, nesse ponto
devemos fazer uma observação.
A fim de evitar pedidos de benefícios previdenciários indevidos, a lei exige que
se comprove a existência da união estável, o que muitas vezes pode ser difícil,
uma vez que tal comprovação deve ser realizada administrativamente perante as
entidades previdenciárias. Ainda para que seja possível o recebimento da meação
(parte dos bens adquiridos pelo companheiro sobrevivente) e da sua parte da
herança o interessado deverá comprovar judicialmente a existência da união
estável através de uma ação judicial denominada: Ação Declaratória de
Reconhecimento de União Estável.
Portanto, apesar de não ser obrigatório nenhuma formalidade especial para
instituição da união estável, sempre sugerimos a nossos clientes que façam uma
escritura pública de reconhecimento de união estável ou contrato de convivência,
a fim de permitir de forma mais rápida a obtenção dos benefícios devidos aos
companheiros sobreviventes.
Advogados em São Paulo - SP Escritório de Advocacia Maurício Barella: os textos disponibilizados nessa home page por nossos advogados visam apresentar aspectos gerais sobre os principais assuntos que são rotineiros em nosso escritório. Os comentários realizados por nossos advogados não devem ser utilizados como pareceres jurídicos ou consultas, pois existem diversos entendimentos nos tribunais sobre esses assuntos, devendo cada caso ser analisado pormenorizadamente e mediante a contratação de um advogado de confiança do cliente. A reprodução dos textos é permitida desde que seja reproduzido na íntegra e seja mencionada a origem e autoria nos termos previstos na Lei de Direitos Autorais. Advogados em São Paulo - SP
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