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O ITBI – Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis é de competência dos Municípios, tem como fato gerador a
transferência por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais e ele
relativos. O valor do imposto a ser recolhido é baseado no valor venal atribuído
pela Prefeitura ou pelo valor da escritura, sempre o maior. |
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Possíveis
Questionamentos Judiciais |
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| Planejamento
Tributário |
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| Integralizar
capital social de empresas com imóveis, sem recolher o imposto, conforme
disposto em lei. |
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| Não Recolhimento
– Desincorporação |
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| Deixar de
recolher o imposto em questão no momento da desincorporação de imóveis de
empresas, no caso de distrato social. |
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| Imunidade |
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| Obtenção de
Certidão de Imunidade perante a Prefeitura, para os casos de transferência ou
aquisição de imóveis por entidades imunes a tal imposto, tais como entidades
sindicais de trabalhadores, de partidos políticos e suas fundações, instituições
de educação e instituições de assistência social. |
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| Restituição dos
Recolhimentos Indevidos |
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| Em São Paulo até
2000 a Prefeitura cobrava o imposto em questão de forma progressiva, o que era
inconstitucional, tais alíquotas podiam chegar a 6%, ao passo que o correto era
2%, assim, pode-se requerer a restituição dos valore recolhidos a maior dos
últimos 5 anos. |
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| Restituição dos
Valores Recolhidos Indevidamente |
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| Restituição de
valores pagos indevidamente dos últimos dez anos, tanto no caso de locação de
bens móveis, quanto no recolhimento a maior feito por prestadores de serviços
profissionais. |
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| Não Recolhimento
– Partilha |
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| Por não se
tratar de ato oneroso a transferência de bens imóveis na separação consensual ou
judicial não ocasiona o recolhimento do imposto em questão. |
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