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O PIS - Contribuição Social para o Programa de Integração Social é de competência da
União e é administrada pela Secretaria da Receita Federal, foi inicialmente instituída pela Lei Complementar nº 7 de 30 de dezembro
de 1.970, na vigência da Constituição Federal de 1.967 (Emenda nº 1 de 1969). Com o advento da nova ordem constitucional tal tributo foi
recepcionado pela Constituição de 1.988 e, a partir de então, o PIS passou a ter natureza tributária, na espécie de contribuição social
especial destinada a financiar o programa de seguro-desemprego. Tal contribuição é cobrada de todas as pessoas jurídicas através do
faturamento, bem como das entidades assistenciais através da folha de salários. |
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Possíveis Questionamentos Judiciais |
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Recolhimento Diferenciado |
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As empresas prestadoras de serviço poderão recolher sobre 5% do IR
devido, ao invés de usar o faturamento como base de cálculo. |
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| Restituição do Recolhimento Indevido |
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O Supremo Tribunal federal julgou inconstitucionais as alterações
introduzidas pelos decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88 do PIS que vigoraram entre 07/88 a 12/95.
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| Restituição / Compensação |
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É possível impetrar mandado de segurança para obter a compensação do
crédito a maior com o próprio PIS e outros tributos. |
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| Redução do Recolhimento |
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Diminuir o aumento da alíquota de 2% para 3% e a alteração da Base de Cálculo 9718/98. |
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| Redução da Base de Cálculo |
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| É
Possível através de medida judicial obter a dedutibilidade do ICMS e
do IPI da base de cálculos desse tributo, mesmo com a alteração da
Emenda Constitucional nº 20/99 ampliou a base de cálculo para receita. |
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| Não Recolhimento |
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| As entidades beneficentes de assistência social não precisam recolher
essa contribuição |
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| Restituição |
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| As
entidades beneficentes de assistência social podem requerer a
restituição dos valores recolhidos indevidamente dos últimos dez anos. |
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| Dedução |
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| É
possível obter a dedução dos valores de repasse que são recebidos
pelas empresas, uma vez que os mesmos não caracterizam faturamento ou receita. |
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